O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conhecido popularmente como FGTS, é um valor pago pelos empregadores para uma conta específica de cada empregado que tem por objetivo a economia de valores para eventuais casos de demissão deste sem justa causa, regido pela Lei 8.036/1990.
Cada empregado tem uma conta, vinculada à Caixa Econômica Federal. É nela que, mensalmente, o empregador paga o equivalente a 8% da remuneração bruta do respectivo empregado.
Para resgatar esse dinheiro, o empregado precisa ser demitido sem justa causa, ou de comum acordo, ou em casos específicos que cada governo pode propor de forma diferente, como saque aniversário, financiamento da casa própria etc.
Como qualquer conta que visa uma economia (vamos dizer, poupança) para uma pessoa, esta é corrigida. Ou seja, aquele dinheiro depositado na sua conta do FGTS rende um pouco a cada mês.
Ocorre que por certo período de tempo as contas do FGTS foram corrigidas pela Taxa Referencial (TR). No entanto, a partir de 1999 a TR não mais acompanhava a inflação brasileira, fazendo com que o valor da conta FGTS não se atualizasse e, pela inflação, perdesse seu poder aquisitivo. Esse índice permaneceu até 2013.
Com isso, foram ajuizadas várias ações judiciais, inclusive a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), que discutem o índice de correção das contas FGTS.
Caso se tenha sucesso em se trocar o índice, as contas de quem entrou com ação reclamando da TR como índice serão atualizadas por outro índice, IPCA ou INPC. E, isso, implicaria em um aumento considerável no valor depositado!
O que precisa para se entrar com tal ação é ter sido empregado no período mencionado acima (1999-2013), obter o extrato da conta FGTS junto à Caixa e fazer os cálculos de atualização. A depender do caso, pode-se até mesmo entrar no Juizado Especial Federal, ou seja, sem eventuais riscos de honorários de sucumbência e necessidade de recolhimento de custas.
Entrando com a ação, o processo será suspenso, pois se está aguardando o julgamento da ADI no STF, que está agendado para 20/04/2023, segundo o site do STF[1].
Um dos riscos é o não reconhecimento do direito no julgamento que acontecerá em abril, o que implicará na improcedência da sua ação individual. Mas, não terá qualquer problema se tiver entrado com a ação de forma estratégica, evitando os riscos das condenações em custas e honorários de sucumbência.
Aqui no Knopik & Bertoncini Sociedade de Advogados fazemos tais ações, inclusive com a realização do cálculo do valor que a pessoa teria direito a ser revisado. Além disso, ainda se propõe de maneira estratégica para evitar riscos de condenações caso o STF julgue improcedente a ação.
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