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A Cláusula de Não Concorrência nos Contratos de Trabalho: Possibilidades e Efeitos

Atualizado: 15 de mar.


A cláusula de não concorrência é um dispositivo legal que pode ser inserido em contratos de trabalho com o objetivo de proteger os interesses da empresa e impedir que um ex-empregado utilize os conhecimentos adquiridos durante o emprego para iniciar um negócio concorrente. Esta cláusula visa evitar situações em que um ex-empregado possa prejudicar a empresa que o empregou, utilizando informações privilegiadas ou expertise para criar um empreendimento similar.

Possibilidade de Inclusão: A inclusão de uma cláusula de não concorrência em um contrato de trabalho é possível, desde que seja redigida de forma clara, específica e razoável. A apresentação de uma justificativa não é um critério, mas é interessante abordá-la, atrelando a necessidade para proteger interesses legítimos da empresa, como segredos comerciais, propriedade intelectual ou informações confidenciais.

Efeitos da Cláusula: A cláusula de não concorrência pode ter diversos efeitos sobre o ex-empregado e a empresa, tais como:

  1. Restrições de Atividade: Geralmente, a cláusula restringe o ex-empregado de participar de atividades concorrentes ou similares àquelas realizadas pela empresa por um período específico de tempo. A cláusula deve especificar claramente as atividades que estão sendo restringidas. Restrições muito amplas ou vagas podem ser vistas como excessivas e não razoáveis.

  2. Localização Geográfica: Pode estipular restrições geográficas, limitando a atuação do ex-empregado em uma determinada região ou cidade. A limitação geográfica da cláusula deve ser justificável e proporcional aos interesses da empresa. Impor restrições em áreas onde a empresa não opera ou não possui um mercado significativo pode ser considerado excessivo.

  3. Tempo de Vigência: A cláusula pode ter um prazo limitado de validade, após o qual o ex-empregado estará livre para competir. O período de restrição estabelecido pela cláusula deve ser limitado no tempo. Um período muito longo pode ser considerado injusto e prejudicial ao ex-empregado. Geralmente, prazos de 6 meses a 2 anos são considerados aceitáveis, dependendo da atividade da empresa e da complexidade das funções desempenhadas pelo ex-empregado.

  4. Compensação Financeira: Em alguns casos, a empresa pode oferecer uma compensação financeira ao ex-empregado em troca do compromisso de não competir. Esse é um critério interessante que pode fortalecer a validade da cláusula.


Ainda, é importante observar que essa Cláusula deve ser inserida no Contrato, estar ligada a interesses legítimos da empresa, como segredos comerciais, informações confidenciais, clientela específica ou propriedade intelectual, dessa forma, não pode ser usada para impedir injustamente o empregado de exercer sua profissão.


Em resumo, embora a cláusula de não concorrência possa ser uma ferramenta útil para proteger os interesses das empresas, é essencial que ela seja redigida de forma cuidadosa e respeite os limites legais e éticos. A violação desses limites pode resultar na invalidação da cláusula ou em consequências legais para o empregador.


O Caso Dois corações x Café Coração: um exemplo da falta da cláusula de não concorrência


O Caso Dois corações x Café Coração trata-se de um caso envolvendo uma Ação de Abstenção de Uso de Marca e Indenização movida pela empresa "DOIS CORAÇÕES" (Autora), detentora da marca registrada com o mesmo nome e situada em Curitiba-PR, contra a empresa "CAFÉ CORAÇÃO" (Ré), situada em Fazenda Rio Grande - Paraná. A primeira entrou com uma Ação de Abstenção de Uso de Marca e Indenização.

Todo o caso foi discutido dentro do contexto do Registro de Marca de da Lei de Propriedade Industrial, mas seria possível evitar essa controvérsia por meio de uma da cláusula de não concorrência.

Apresento o caso:

A Empresa “DOIS CORAÇÕES” alegou que a sua marca é registrada e estava sendo usada indevidamente por uma rede de lanchonetes aberta por uma ex-empregada, chamada “CAFÉ CORAÇÃO”.

Dessa forma, alegou desvio de clientela, danos à reputação e uso indevido da sua marca registrada, buscando indenização por danos materiais e morais, por meio das alegações:

· A Autora possui a marca registrada de natureza mista, incluindo parte nominativa e parte figurativa.

· A exclusividade não se refere apenas às palavras ou figuras em si, mas à associação destas em atividades comerciais concorrentes.

· O uso de palavras ou sinais na comunicação é livre, mas, para evitar confusão, concorrentes devem usar palavras ou sinais diferentes.

· Mencionou os artigos da Lei 9.279/96, reconhecendo o direito exclusivo do titular de marca de zelar por sua reputação.

· A Autora alega lesão nos negócios devido ao uso indevido da marca pela Ré.


O Processo foi julgado improcedente no primeiro grau e foi, por meio de recursos, julgado no segundo Grau, apresentamos os fundamentos da Decisão do Desembargador Relator Marcelo Gobbo Dalla Dea:

· A marca é uma expressão que individualiza produtos e protege direitos do consumidor e a clientela da empresa contra concorrência desleal.

· A proteção da marca é prevista na Constituição da República.

· Para configuração de concorrência desleal, é necessário provar que a utilização da marca causa confusão entre os consumidores.

· Não há confusão entre as marcas "DOIS CORAÇÕES" e "CAFÉ CORAÇÃO", considerando nome, layout e cores.

· O uso da palavra "CORAÇÃO" pela Ré não gera confusão entre os consumidores.

· As partes atuam em localidades diferentes, não configurando concorrência desleal.

· Não há violação do direito de uso e propriedade da marca nem prática de concorrência desleal ou desvio de clientes por parte da Ré.

Em suma, a decisão do Desembargador concluiu que o uso da marca "CAFÉ CORAÇÃO" pela Ré não constitui concorrência desleal nem violação dos direitos da marca registrada da Autora. A ausência de confusão entre as marcas, a diferenciação nas localidades de atuação e outros elementos levaram à rejeição das alegações da Autora.

Veja-se que este caso poderia ter um rumo completamente diferente se a “DOIS CORAÇÕES” a criadora e detentora da marca, em seus contratos de trabalho tivesse uma Cláusula de não concorrência, o que impediria que a ex-empregada abrisse um novo negócio no mesmo ramo.

Nessa cláusula seria possível estipular um tempo, como por exemplo 2 anos e, uma localidade, abrangendo a reunião metropolitana de Curitiba, por exemplo.

Dessa forma, há uma interligação entre o Direito do Trabalho e a Propriedade Industrial, sendo necessário ao jurista que orienta a aplicação das normas um processo de criatividade: nem sempre as respostas estão exatamente onde procuramos, é preciso ir para outros ramos e construir a melhor solução para a empresária e o empresário.


Confira, também, o vídeo onde a Dra. Miriam explica mais detalhadamente sobre o assunto: https://youtu.be/g8I0OBOFTV4



Miriam Olivia Knopik Ferraz advogada e Sócia Fundadora do Knopik & Bertoncini Sociedade de Advogados


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