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RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS: entenda essa tese tributária

Atualizado: 13 de mar. de 2023




São muitos os tributos que pagamos. As empresas, ainda mais. São impostos e contribuições diversas. Por esta razão, que tanto se fala em uma reforma tributária no Brasil, visando, especialmente, a unificação de tributos.

Um desses tributos pagos são as chamadas Contribuições Parafiscais, ou Contribuições para Terceiros. A finalidade dessas contribuições é de custear o Sistema S (SESC, SENAC, SENAI, SESI etc), o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), o salário-maternidade etc.

Um dos elementos de um tributo é a base de cálculo. Ela que descreve quanto se está tributando, é sobre ela que se aplica a alíquota (o percentual) do tributo. No caso da contribuição parafiscal, o art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, estabeleceu que a base de cálculo tem um “teto” de até 20 salários-mínimos.

Ocorre que por uma alteração legislativa, alguns entenderam que esse limite teria sido revogado. Outros entendem que não. De qualquer forma, a orientação da Receita Federal do Brasil é no sentido de que foi revogada. Assim, seria aplicável como base de cálculo a folha de salário completa da empresa contribuinte.

Essa discussão foi levada aos Tribunais, já existindo entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o aplicável é o limite de 20 salários mínimos[1].


Atualmente, o mesmo STJ afetou essa discussão, suspendendo todos os processos sobre o tema, para decidir, definitivamente, com efeito para todos, o que se aplica como base de cálculo[2].


Mas, para que vale essa discussão e futura definição?

Veja, se a empresa é do regime fiscal de lucro presumido ou lucro real, isso significa uma grande economia. O exemplo é o seguinte, trabalhando com dados hipotéticos: se a empresa tem uma folha de pagamento de R$ 100.000,00, a alíquota de aproximadamente 5,8% aplicável, se paga R$ 5.800,00 em um mês dessa contribuição. Em um ano, o valor é de R$ 69.600,00. Em cinco anos, R$ 348.000,00.

Se a base utilizada fosse a estabelecida em lei, a mesma alíquota, os valores seriam (utilizando o salário-mínimo atual de R$ 1.320,00): R$ 1.531,20 em um mês. Em um ano R$ 18.374,40. Em cinco anos R$ 91.872,00.[3]

A diferença é de R$ 256.128,00!


A economia é grande. Portanto, se a sua empresa possui uma folha de pagamento maior do que de 20 salários mínimos, vale levar a discussão para os tribunais.


O Knopik & Bertoncini Sociedade de Advogados atua com essas ações, inclusive levantando a questão dos valores de forma estratégica, promovendo a condução do processo pensando no maior ganho e economia dos seus clientes. Não perca essa oportunidade tributária!


[1] REsp 1.570.980.

[2] Tema 1.079.

[3] Vejam que o exemplo não considera a alteração do salário-mínimo, correção, juros etc.

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