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Justiça já reconheceu como ilegal exigência dos CRM’s de confirmação de diploma estrangeiro



Assim como no caso de diversas outras profissões, os médicos formados fora do país precisam revalidar seus diplomas, em Universidades nacionais, para poder exercer a profissão de médico.


A revalidação está fundamentada em diversas regras nacionais: Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016; Por delegação de competência do Ministério da Educação, nos termos da Portaria MEC/DAU nº 71, de 21 de outubro de 1977; e da Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018 (publicada no Diário Oficial da União - DOU em 26/10/2018.


Essa é uma exigência legal, e somente a única referente ao seu diploma. O CRM por fazer parte da estrutura estatal somente pode exigir o que a lei determina. No caso do diploma, a sua revalidação. Nada mais, referente ao seu diploma pode ser exigido para que sua inscrição seja analisada e deferida!


Ocorre que os CRM têm procurado “confirmar” o diploma com a Universidade estrangeira. Sim, eles procuram fazer ligações, mandar mensagens e e-mails para perguntar se você realmente estudou lá.


Isso atrasa o deferimento da inscrição e prejudica você nos exames de residência, além de impedir que trabalhem. Tudo isso, sem fundamento algum na Lei!


A Justiça já reconheceu a ilegalidade dessa “exigência”, sendo possível reconhecer como provável que uma decisão judicial liminar (no começo do processo) ou final (sentença) venha a afastar essa exigência e determinar que o respectivo CRM siga a Lei e pare de exigir algo sem fundamento. Veja o exemplo de julgamento abaixo:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGISTRO DEFINITIVO. DIPLOMA. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. REALIZADA. NOVOS REQUISITOS. LIMITES LEGAIS.

1. Cumpre conhecer da remessa oficial, que se tem por submetida, em razão do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Não se conhece da segunda apelação interposta pelo conselho regional, em razão de preclusão consumativa, e por ser recurso estranho ao processo de origem destes autos.

2. Para inscrição no Conselho Regional de Medicina é necessária apresentação de diploma de formatura com prova de revalidação, em conformidade com a legislação em vigor, nas hipóteses em que o médico tiver se formado em faculdade de medicina estrangeira, nos termos dos artigos 17, da Lei 3.268/1957, e 2º, § 1º, alínea “f”, do Decreto 44.045/1957.

3. Na espécie, a impetrante comprovou que teve seu diploma de doutora em medicina expedido por universidade estrangeira revalidado por universidade pública brasileira, de forma a cumprir com a exigência normativa relativa à apresentação do diploma para fins de registro perante o órgão de fiscalização. Outrossim, juntou documentos adicionais que corroboram a veracidade do diploma expedido.

4. Não cabe ao conselho a criação de exigência adicional não prevista em lei para comprovação de validade do diploma exibido, muito menos o condicionamento de resposta por e-mail da faculdade que expediu o documento, inclusive considerando que já houve a respectiva revalidação por autoridade brasileira de ensino competente.

5. Ademais, considerado o acordo firmado com o Ministério Público Federal, em relação aos diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras e revalidados no Brasil, o apelante possui prazo de 45 dias para deferir registro e entregar carteira profissional ao médico, ficando pendente a confirmação da autenticidade do diploma, se assim for o caso. Nessa esteira, verificado protocolo do pedido administrativo em 07/03/2019, encontra-se configurado o ato coator por omissão administrativa, vez que o conselho ainda se recusa a realizar a inscrição definitiva da impetrante, de forma que é de rigor a manutenção da ordem concedida.

6. Segunda apelação interposta pelo conselho não conhecida, e primeira apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas." (TRF3, AC 5005245-51.2019.403.6100, julgado de 09/11/2020).


Se você está nessa situação ou conhece alguém que esteja, compartilhe essa noticia, o Knopik & Bertoncini Sociedades de Advogados é especializados nessas demandas.

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