Dentre os vários tributos que as empresas pagam no Brasil se destacam alguns principais como imposto sobre a renda, sobre o consumo etc. Entretanto, existe uma outra categoria de tributos pagos que são igualmente relevantes para a sociedade, mas pouco observados na gestão da atividade: os tributos sobre a folha de pagamento da empresa.
No Brasil, as empresas têm obrigações tributárias específicas relacionadas à folha de pagamento. Abaixo estão os principais tributos que incidem sobre a folha de pagamento das empresas:
PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social): São contribuições sociais que incidem sobre o faturamento ou o lucro das empresas. No caso da folha de pagamento, existem modalidades de apuração diferenciadas para empresas de determinados setores.
Contribuição Previdenciária Patronal: É uma contribuição paga pelas empresas, destinada ao financiamento da previdência social. As alíquotas variam de acordo com a atividade da empresa e o total da remuneração paga aos empregados.
Contribuições parafiscais ou para terceiros: É um conjunto de contribuições pagas pelas empresas sobre a folha de pagamento, visando financiar atividades de cunho social e de desenvolvimento como o salário educação, sistema S, INCRA entre outros.
A GILRAT (Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho): É uma contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e outros benefícios concedidos em razão de atividades que apresentem riscos ambientais. A alíquota varia conforme a atividade da empresa e o grau de risco ocupacional.
Esses são os principais tributos e obrigações relacionados à folha de pagamento das empresas no Brasil. Cabe destacar que a legislação tributária pode ser complexa e está sujeita a frequentes mudanças, portanto, é fundamental que as empresas mantenham-se atualizadas e busquem assessoria para garantir o correto cumprimento de suas obrigações legais.
Dando maior detalhamento ao GILRAT, contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e de outros benefícios concedidos em razão das atividades que apresentam riscos ambientais. Essa contribuição é parte do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem o objetivo de custear as despesas da Previdência Social com acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. O GILRAT é, portanto, um valor que o empregador deve considerar ao calcular os encargos trabalhistas.
É calculado com base na atividade preponderante da empresa e no grau de risco de acidente de trabalho, que é definido pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa. A alíquota varia de 1% a 3%, dependendo do grau de risco de cada atividade.
O grau de risco é classificado em três categorias:
Grau de Risco 1: Atividades de baixo risco de acidentes de trabalho, com alíquota de 1%.
Grau de Risco 2: Atividades de médio risco de acidentes de trabalho, com alíquota de 2%.
Grau de Risco 3: Atividades de alto risco de acidentes de trabalho, com alíquota de 3%.
Portanto, o RAT é um encargo adicional que as empresas devem considerar ao calcular os custos da folha de pagamento, e seu valor varia de acordo com a natureza das atividades desenvolvidas.
O que deve-se da atenção é que a alíquota deve ser trabalhada considerando a atividade preponderante da empresa que, não necessariamente, é aquela descrita no CNPJ, em um dos CNAE’s, podendo existir divergência entre o que é a atividade declarada e o que efetivamente é preponderantemente desempenhado, o que pode implicar em pagamento a maior dessa contribuição desnecessariamente.
É comum que empresas, atualmente, tenham grandes setores administrativos que têm avaliação de risco menores do que aquilo que ela declara que faz/produz. Por exemplo, construtoras e incorporadoras. Por vezes, o volume de pessoal no setor administrativo é superior ao das obras, o que, em tese, implicaria em um recolhimento menor do GILRAT.
A recuperação de valores pode ser feita diretamente com a retificação das GFIP, inclusive dos últimos cinco anos, caso tenha sido feito pagamento a maior dessa contribuição.
Entenda mais sobre o assunto no vídeo: https://youtu.be/hxGWVj9Gifk
Marcelo Reviglio Bertoncini é Mestre em Direito pela PUC-PR, especialista em Direito Tributário pelo IBET. É advogado sócio do Knopik & Bertoncini Sociedade de Advogados, atuante nas áreas de direito tributário, imobiliário.
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