O dever das pessoas, físicas ou jurídicas, de contribuir com o custeio do Estado, visando o crescimento econômico e social, pode se dar de algumas maneiras. Uma delas, é a via tributária, por meio da cobrança de tributos (impostos, taxas, contribuições, contribuição de melhoria e empréstimos compulsórios).
Por se tratar de uma obrigação (pagar os tributos) quando o contribuinte não a cumpre, este fica em dívida com o Fisco, seja ele municipal, estadual, distrital ou federal. Quando passa a existir esse débito ele se chama dívida ativa, que é as dívidas que o contribuinte devedor tem com o respectivo ente (município, Estado, DF ou União).
A existência desses débitos gera diversas dificuldades para o contribuinte, como a impossibilidade de realizar negócios, financiamentos, participar de licitações etc. Veja-se que em dívida ativa constarão as dívidas tributárias dentre outras que a pessoa pode ter com o ente (uma multa não paga, por exemplo).
Além das dificuldades acima mencionadas, com ao débito inscrito em dívida ativa, o credor pode promover a ação de execução fiscal daquele débito, o que implicará também no pagamento de eventuais honorários sucumbenciais e custas processuais.
Entretanto, para além da possibilidade de eventual pagamento como a principal solução do problema, pode surgir algum programa instituído em lei do respectivo ente para o pagamento da dívida de maneira mais benéfica.
Um desses programas, que, com certa frequência surge como um caminho para a solução das dívidas são os programas de recuperação fiscal, amplamente conhecidos como REFIS. Muitos Estados e a própria União lançam com alguma frequência esses programas para receber os valores devidos para o Fisco respectivo.
Esses programas são criados por lei. Estabelecem critérios específicos para que o devedor se inscreva e, muito importante destacar, não são programas de exoneração total, quitação, perdão etc, da dívida. Geralmente trata-se de uma possibilidade para o pagamento com um parcelamento especial e mais longo, um desconto no valor da multa por falta de pagamento, desconto em juros, ou um desconto considerável nessas rubricas para o pagamento a vista.
Verifica-se, portanto, que não se está perdoando a dívida. Apensa se está a viabilizar uma forma para que o devedor efetivamente a pague.
Algumas das vantagens da adesão a esse programa é o de suspender eventual processo de execução da dívida e a possibilidade de se conseguir uma certidão positiva com efeitos de negativa para a participação em uma licitação, por exemplo.
Outro programa dessa natureza que surgiu, de forma excepcional, com a intenção de recuperar e fortalecer o setor econômico de eventos e turismo foi o PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos).
Este foi um programa criado para a recuperação do setor após os efeitos devastadores da pandemia em empresas que promoviam, eventos, festas, encontros sociais, entretenimento etc.
A lei 14. 148/2021 que o criou apresentou quem poderia utilizar dos benefícios dados pela União, em especial o parcelamento de débitos e a redução a 0% da alíquota dos seguintes tributos: PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Somente as pessoas jurídicas do setor puderam se inscrever no PERSE, e somente as empresas assim consideradas: realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica, e prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
No entanto, surgiram algumas discussões legais sobre quem poderia usufruir das vantagens do PERSE.
A primeira diz respeito às empresas que prestam “serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.”. Isto, porque, o referido art. 21 da Lei 11.771/2008 estabelece a obrigação das empresas do turismo se inscreverem no CADASTUR (Cadastros de Prestadores de Serviços Turísticos). Ou seja, as empresas que se enquadram nesse setor específico precisariam, em tese, ter o CADASTUR.
E, no ANEXO 2 da Portaria 7.163/2021 do Ministério da Economia, colocou várias empresas do setor como as que poderiam aderir ao programa nos termos da Lei 11.771/2008. Por exemplo, bares, restaurantes, cafés e similares.
Ocorre que, o parágrafo único do art. 21 da Lei 11.771/2008 faculta a inscrição de bares, restaurantes, cafés e similares no CADASTUR. Verifica-se que não se trata de exigência, mas, sim, de uma opção.
Ocorre que a compreensão de parte dos Tribunais brasileiros tem entendido que tais empresas deveriam ter o CADASTUR. Ora, se a lei que cria o CADASTUR coloca tal inscrição como uma faculdade, não se poderia exigir o cadastro para a adesão ao PERSE.
Outro problema que está sendo enfrentado nos Tribunais brasileiros é o da possibilidade ou não das empresas do SIMPLES Nacional aderirem ao PERSE. Isso, porque, a Lei Complementar 123/2006, no art. 24, impossibilita que tais empresas utilizem de benefícios como alíquota zero, por exemplo. Exatamente o benefício principal do PERSE.
Entretanto, a Lei do PERSE não limita os possíveis futuros inscritos pelo regime fiscal escolhido. Não existe limitação ao SIMPLES no PERSE.
O que se tem discutido é que a Lei do PERSE é específica e dentre os critérios de solução de conflito entre normas deveria prevalecer. Inclusive, diante da situação excepcional em que criado o PERSE, a Pandemia do COVID-19.
Vem-se tendo notícias da evolução dessas discussões nos Tribunais. Um exemplo foi a decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Maringá-PR, na qual a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes do Paraná (ABRASEL-PR) pedia a possibilidade de adesão dos seus associados ao PERSE[1].
Na decisão, ainda de primeiro grau, cabendo possível recurso, entendeu-se que bares e restaurantes associados da ABRASEL-PR que quisessem aderir ao PERSE deveriam ter o CADASTUR.
O acompanhamento para adesão aos programas de recuperação fiscal deve ser feito por profissionais da área que possam indicar a possibilidade e a solução, bem como a negociação dos termos, para o contribuinte. Afinal, apesar de se terem vantagens para o pagamento, surgem novas obrigações que precisam ser cumpridas para evitar nova inadimplência.
No Knopik & Bertoncini Sociedade de Advogados tal acompanhamento é feito estrategicamente, indicando as possibilidades de adesão e como o parcelamento influenciará seus negócios.
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