CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA (PJ): QUAIS OS LIMITES JURÍDICOS E POSSIBILIDADES PARA AS EMPRESAS?
- Miriam Olivia
- 29 de jul.
- 3 min de leitura
CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA (PJ). Entenda neste artigo todas as dúvidas e razões para as empresas estarem alinhadas com um jurídico trabalhista patronal especializado nesse tipo de contratação.

No universo empresarial diversas formas de contratação podem ser feitas, desde a clássica contratação por CLT (como empregado) até a contratação por Pessoa Jurídico, que hoje é conhecida comumente por contratação PJ.
Atualmente ela vem sendo adotada por diversas empresas em virtude, especialmente, da sua facilidade de contratação e por permitir a redução de custos.
A contratação por PJ pode ser uma forma flexível de exercício de trabalho, que se diferencia da tradicional contratação por CLT, e o Brasil ao longo de sua história possui diversas modalidades que buscam essa maior flexibilidade, como por exemplo trabalhos temporários, por experiência e até o estágio, cada qual com seu objetivo, requisitos e finalidade.
Esse tema está em grande debate atualmente, inclusive no judiciário, que através do Tema 1389 será debatido e definido o tema que envolve a validade das contratações PJ, dentre outras temáticas de grande relevância para a área trabalhista, como qual justiça e competente para julgamento da matéria.
Em níveis práticos é importante compreender quais os contornos atualmente da Contratação PJ, para evitar riscos trabalhistas e manter a empresa em integridade, destaca-se alguns pontos:
A Contratação PJ possui natureza de prestação de serviços de natureza comercial, isso quer dizer que, em essência, há ampla liberdade para a empresa PJ prestar sua atividade.
Atuações que envolvem a criação de muitos mecanismos fiscalizatórios e punitivos, com por exemplo, a aplicação de “advertências” pelo descumprimento acaba desvirtuando o instituto, o correto é o estabelecimento de multas contratuais pelo descumprimento.
Outro ponto de destaque é o não estabelecimento de uma jornada padrão, pois isso configurará o elemento da habitualidade. Sendo assim, estabelecer uma “Jornada de trabalho/serviço” é algo que não se compatibiliza com uma prestação de serviços PJ, que envolve a autonomia na gestão.
Ademais, ressalta-se que é possível que as partes, de forma conjunta, estabelecem dias de reuniões e alinhamentos, sempre com o objetivo de alinhar a entrega do serviço.
Dessa forma, a regra é clara: se o empresário deseja realizar uma contratação PJ deve agir nesse sentido e não criar mecanismos para desvirtuar ou “mascarar” uma contratação CLT. Empresas que atuam dessa forma possuem um aumento significativo do passivo trabalhista.
Por fim, destaca-se que essa forma de contratação deve estar pautada pela negociação entre as partes, permitindo que ambas possam gerir o seu negócio e negociar entre si condições que atendam ambas.
Em virtude disso ela é uma ótima alternativa para empresas que desejem organizar os seus negócios em formato de entrega, permitindo um gerenciamento de outras empresas por meio de contratação PJ que prestem o serviço por demanda e reduzindo significativamente os custos.
Isso possibilita agilidade e dinamicidade no mundo empresarial, especialmente para empresas que trabalham com demandas baseadas em projetos/obras, como construtoras e empresas de engenharia. Por outro lado, para a empresa que presta serviços, esta poderá ofertar o seu serviço para diversas empresas e compor a sua agenda de forma flexível, conciliando clientes e outras demandas.
No Brasil, atualmente, a Contratação por PJ é permitida para qualquer atividade, desde que conferidos os contornos de uma relação contratual comercial e não seja um desvirtuamento de uma relação de emprego CLT.
Nos próximos meses e anos a expectativa, em virtude da pauta de julgamento do judiciário, é que haja mudanças significativas nessa área, por esse motivo as empresas devem estar alinhadas com uma jurídico trabalhista patronal especialidade nesse tipo de contratação.
Advogada Trabalhista Empresarial e de Propriedade Intelectual
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