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A coexistĂȘncia de marcas dentro do sistema brasileiro de registro de marcas


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O Registro de Marca Ă© um requerimento administrativo feito no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial e Ă© regulamentado pela Lei 9279/1996, alĂ©m de possuir diversas especificaçÔes tĂ©cnicas do procedimento no Manual de Marcas do INPI.



A regra geral Ă© que dentro de cada classe sĂł poderĂĄ haver o registro de uma marca com um nome especĂ­fico. Vamos entender nesse artigo como isso funciona!


O registro de marcas Ă© feito por Classe, vamos entender o que Ă© isso:


Quando fazemos o Pedido de Registro de Marca temos que indicar quais produtos e serviços que buscamos proteger com essa marca do nosso cliente.

Para essa classificação o INPI adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice, que é uma lista de produtos e serviços separados em 45 classes. Dessa forma, cada produto e serviço é encaixado em uma Classe (ou mais de uma).

O sistema de classificação é dividido entre produtos que estão nas classes 1 a 34, e serviços que estão nas classes 35 a 45. Atenção: esse não é um rol exaustivo, ou seja, pode não contemplar todos os produtos e serviços que existem, por isso existem listas auxiliares do INPI.

Quando fazemos a Anålise de Disponibilidade e Legalidade, o primeiro ponto que avaliamos é em qual CLASSE o seu produto ou serviço se encaixa.


Como regra geral, nĂŁo podem existir Marcas com o mesmo nome na mesma classe.


Essa Ă© a regra geral, ou seja, se aplica a ampla maioria dos casos e decorre do art. 124 da Lei 9279/1996, inciso XIX.

Nesse inciso hå a proibição do registro de uma marca que imite outra que jå foi registrada e que tenha como objetivo o mesmo produto ou serviço.

Por causa desse fundamento se na AnĂĄlise de Disponibilidade e Legalidade for constatado que jĂĄ existe uma Marca registrada com o mesmo nome que vocĂȘ pretende na mesma Classe que vocĂȘ atua, a primeira resposta Ă© que sua marca nĂŁo poderĂĄ ser registrada.

Importante ressaltar que isso vale para nomes exatamente iguais, mas tambĂ©m para nomes parecidos como “marcia” e “marsia”, traduçÔes “plano perfeito” e “perfect plan”.

O objetivo dessa restrição Ă© a proteção da concorrĂȘncia desleal e, tambĂ©m, da proteção ao prĂłprio consumidor que poderia se confundir entre uma e outra.


Isso quer dizer que não é possível que duas marcas iguais possam conviver pacificamente no sistema brasileiro de proteção de marcas ?


NĂŁo, existem algumas exceçÔes! vamos tratar algumas delas com vocĂȘs, para isso, vamos imaginar a seguinte situação: uma empresĂĄria deseja realizar o registro da sua marca de semijoias intitulada “marilu”.

O primeiro passo que faremos aqui no escritĂłrio Ă© a AnĂĄlise de Disponibilidade e Legalidade, que revelarĂĄ para essa empresĂĄria se o nome que ela pretende estĂĄ disponĂ­vel no INPI e se cumpre com os requisitos legais.

Supondo que no inĂ­cio dessa pesquisa foi localizada uma outra marca “marilu”, serĂĄ possĂ­vel o registro mesmo jĂĄ existindo outra marca se o caso dessa empresĂĄria se encaixar em alguma dessas exceçÔes:


1) É possĂ­vel a coexistĂȘncia de marcas iguais se forem registradas em Classes diferentes.


Essa Ă© a consolidação da regra geral: em classes diferentes, em regra, Ă© possĂ­vel que dois nomes iguais sejam registrados. Assim, o registro da marca “marilu” na Classe referente a semijoias poderĂĄ coexistir com um registro “marilu” em uma Classe de clĂ­nica mĂ©dica, por exemplo.


É possĂ­vel a coexistĂȘncia de marcas iguais se, mesmo dentro de uma mesma Classe, elas executarem serviços/produtos diferentes, desde que nĂŁo causem confusĂŁo ao consumidor.

Essa é uma possibilidade que o INPI às vezes permite, normalmente serå necessårio um grande cuidado no Pedido de Registro para a descrição da atividade e, também, alguns recursos dentro do processo administrativo.

Em algumas situaçÔes a questão foi parar no Judiciårio e o Superior Tribunal de justiça estå a cada dia consolidando o seu entendimento:

“Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ĂŽnus de coexistir com outras semelhantes.RECURSO ESPECIAL NÂș 1.339.817 - RJ (2012/0176047-2)1


A Quarta Turma reafirmou a possibilidade da coexistĂȘncia de marcas com outras semelhantes.

No nosso caso do nome “marilu”, enquadrado na Classe 14 (se refere de forma ampla para metais preciosos e suas ligas, joias, bijuterias, pedras preciosas e semipreciosas, relojoaria e instrumentos cronomĂ©tricos) por exemplo, para a venda das semijoias, poderia conviver com uma outras “marilu” que produzisse molas de relĂłgio.

Vejam que na nossa anålise teórica essa distinção parece simples, mas na vida real e principalmente nas anålises do INPI isso nem sempre é visto como claro.

Esse Ă© um caso que uma assessoria jurĂ­dica especializada serĂĄ necessĂĄria para que a marca seja efetivamente registrada.


2) É possĂ­vel a coexistĂȘncia de marcas iguais que executem o mesmo produto/serviço, mas que diante da sua natureza nĂŁo causem confusĂŁo ao consumidor.


Esse Ă© um caso rarĂ­ssimo!

Pois vejam, Ă© o mesmo nome, vendendo o mesmo produto, mas as marcas sĂŁo tĂŁo Ășnicas que nĂŁo existe a possibilidade do consumidor se confundir.

Conseguem imaginar essa situação ? Pois aconteceu!

Foi Justamente isso que ocorreu com o time de futebol “juventos” e “juventus”, isso mesmo!

No caso, a disputa era entre o Juventus Football Club (Turim - Itália) X CLUBE ATLÉTICO JUVENTUS (São Paula - Brasil) no Processo 821872583 do INPI.

ApĂłs vĂĄrios recursos o INPI entendeu que era possĂ­vel a convivĂȘncia entre as suas marcas, mesmo ela sendo da mesma classe e ofertando o mesmo serviço.

A justificativa foi pautada principalmente no pĂșblico especializado que reconheceriam seus times pelo escudo e cores!


Nesse artigo elencamos algumas situaçÔes que fogem a regra da exclusividade da marca nas classes! A avaliação se é possível encaixar a sua empresa nessas situaçÔes deve ser feita por um profissional especializado!

EntĂŁo, caso jĂĄ exista uma marca registrada com o mesmo nome que vocĂȘ pretende fazer o registro, diversos pontos serĂŁo avaliados por nossa equipe! Dentre eles, se se encaixa nos casos acima, ou ainda, se no caso de utilização por boa-fĂ© pelo prazo mĂ­nimo de 6 meses antes do pedido de registro (art. 129, §1 da lei).

Entre em contato para uma anĂĄlise detalhada do seu caso. Miriam Olivia Knopik Ferraz advogada e SĂłcia Fundadora do Knopik & Bertoncini Sociedade de Advogados


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