O Instituto do Banco de Horas é um modelo de compensação de jornada de trabalho admitido por lei (art. 59, §2º, da CLT) e permite que os trabalhadores realizem uma carga horária superior a 8 (oito) horas em um dia e compensar em outro dia, ou ainda, realizar uma carga horária inferior e compensar também.
O Objetivo é permitir uma maior flexibilidade na composição da jornada e é muito útil para as empresas.
Vejam a seguinte situação: na vida da empresária, é muito comum em alguns dias ou épocas do ano, exigir que a jornada de trabalha seja estendida. Diante dessa situação a empresária tem duas opções:
Pagar esse tempo trabalhado à mais com o acréscimo de 50% da Lei (ou mais dependendo da Convenção Coletiva)
Se o colaborador trabalhar em domingos e feriados deverá ser pago o dia com o acréscimo de 100% da Lei (ou mais dependendo da Convenção Coletiva)
Compensar em outro dia, se já tiver um sistema de Banco de Horas estipulado na sua empresa.
Essa modalidade permite que a gestão da Jornada de Trabalha seja mais dinâmica e permita a adaptação as demandas reais do dia a dia.
Ressalto sempre que há o limite de 2 horas à mais por dia e ultrapassar esse limite enseja no risco da descaracterização judicial do Banco de Horas e a obrigatoriedade do pagamento de todas as horas além das 8h diárias como horas extra.
Vamos a um exemplo típico: o caso do “feriado do Carnaval”
O Carnaval não é considerado feriado nacional, porque não tem lei federal que oficialize a data. Entretanto, é possível que ela seja considerada feriado se houver leis municipais ou estaduais que oficializem a folga. Atenção a compreensão como “ponto facultativo” não significa que é feriado, “ponto facultativo” é para servidores públicos e não empregados do setor privado!
No âmbito da iniciativa privada “ponto facultativo” deve ser compreendido como uma sugestão para flexibilização de jornada e não uma obrigação, não resultando, assim, no pagamento com acréscimo legal. Diferente do que ocorre nos Feriados oficiais.
Vamos a um exemplo concreto: Em curitiba não haverá Feriado! Há somente o “ponto facultativo” para servidores públicos na Segunda e na Terça e na quarta-feira de cinzas haverá suspensão do expediente até as 14h.
Como estabelecer, então, uma escala de trabalho no feriado ?
Esse desafio fica muito mais simples com o estabelecimento do Banco de Horas!
Nos dias em que for considerado (pelo estado e/ou município) como Feriado: a regra é não ir trabalhar (afinal é feriado) então, esse dia não irá reduzir nenhum crédito no banco de horas, será como um feriado normal; agora, quem for trabalhar no dia que é considerado Feriado, terá essas horas contabilizadas no Banco de Horas, elas entrarão como saldo positivo.
Já os dias que não forem considerados como Feriado serão considerados como dia normal de trabalho: você poderá ajustar com os seus colaboradores para tirarem esse dia de folga e, depois, compensarem posteriormente, entrando como um “saldo negativo de horas”.
Lembrando que o Banco de Horas não autoriza a falta injustificada, toda a compensação ou dia em que for trabalhar menos deverá ser previamente ajustado!
Assim, você determinará quem irá trabalhar em cada dia e, depois, haverá a compensação desse dia posteriormente!
Como nós da Knopik e Bertoncini Sociedade de advogados trabalhamos com o Banco de Horas nas empresas ?
O Banco de Horas deve ser formulado por uma profissional da área, pois decorre de diversas normas: a Constituição Federal de 1988, Consolidação das Leis do Trabalho, a Legislação Municipal e estadual, bem como, a presente nas Convenções Coletivas da Categoria.
Para a consulta da Convenção coletiva é necessária uma avaliação da categoria econômica da sua empresa.
Todos esses instrumentos legais precisam compor o Programa de aplicação do Banco de Horas, bem como na sua manutenção e revisão.
Explicamos que a formalização do banco de horas é um passo essencial!
O Banco de Horas deve ser pactuado entre as partes, por meio de acordo individual (art. 59, §5º da CLT) seja ele tácito ou expresso.
A pactuação de forma individual por escrito permite que a compensação ocorra dentro do período de 6 meses. Enquanto a pactuação tácita, exige a compensação dentro de um mês (art. 59, §5º e 6º da CLT).
Nós sempre recomendamos que seja feito por escrito e, também, que toda a forma desse Acordo de Banco de Horas seja pensada para se adaptar a sua empresa, compondo também um treinamento específico para que todos os seus colaboradores entendam o sistema.
Dentro de cada empresa nós seguimos os seguintes passos:
Reunião de Alinhamento com a Diretoria para definir a jornada dos colaboradores, condições de compensação, como será feito o controle de jornada (por sistema próprio, manual, planilha etc.)
Redação do Acordo Individual de Banco de Horas
Diálogo com os colaboradores por meio de treinamentos
Acompanhamento do desenvolvimento do Banco de Horas no dia a dia da Empresa
Avaliações e revisões se necessário.
O Banco de Horas é uma via de mão dupla
O estabelecimento negocial do banco de horas permite a Empregadora deixar de pagar as horas extras, mas em contrapartida o empregado tem o direito de compensação dessas horas, tornando a sua jornada mais flexível.
Se não for feita a compensação dentro dos prazos da lei:
A compensação das horas precisa ser realizada durante os períodos limitantes, conforme demonstrado acima e, caso não ocorra, deverão ser pagos após esse período com o acréscimo de 50% (se for dia útil) e 100% (se for domingo ou feriado), ou até valores maiores se previsto na norma coletiva.
Entretanto, isso consolida uma situação de insegurança para a empresa, pois a lei prevê a obrigatoriedade da compensação.
Se houver a rescisão do contrato de trabalho e o colaborador tiver Banco de Horas positivo ?
Além disso, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento destas horas com o acréscimo de 50% (se for dia útil) e 100% (se for domingo ou feriado), ou até valores maiores se previsto na norma coletiva, conforme o §3º do art. 59 da CLT.
Se houver a rescisão do contrato de trabalho e o colaborador tiver Banco de Horas negativo ?
Embora nós acreditamos que o Banco de Horas formulado pelos parâmetros da lei seja o fruto de uma negociação entre colaborador e empresa, a Jurisprudência dos tribunais vêm entendendo que o Banco de Horas negativo não pode ser descontado da rescisão.
Por isso, no KNOPIK & BERTONCINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS nós desenvolvemos o Programa de Adequação Empresarial Trabalhista focado em compreender a sua empresa de ponta-aponta, para gerar soluções que se adequem ao seu negócio e que estejam compatíveis com a legislação.
Como parte desse programa, estabelecemos o Banco de Horas para a sua Empresa: toda a documentação, treinamentos e pontos de manutenção.
Entre em contato conosco para iniciarmos essa mudança na sua empresa.
Miriam Olivia Knopik Ferraz advogada e Sócia Fundadora do Knopik & Bertoncini Sociedade de Advogados
Para maiores informações entre em contato conosco.
Comments