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Como implementar um Banco de Horas na sua empresa ?


O Instituto do Banco de Horas é um modelo de compensação de jornada de trabalho admitido por lei (art. 59, §2º, da CLT) e permite que os trabalhadores realizem uma carga horária superior a 8 (oito) horas em um dia e compensar em outro dia, ou ainda, realizar uma carga horária inferior e compensar também.




O Objetivo é permitir uma maior flexibilidade na composição da jornada e é muito útil para as empresas.





Vejam a seguinte situação: na vida da empresária, é muito comum em alguns dias ou épocas do ano, exigir que a jornada de trabalha seja estendida. Diante dessa situação a empresária tem duas opções:

  • Pagar esse tempo trabalhado à mais com o acréscimo de 50% da Lei (ou mais dependendo da Convenção Coletiva)

  • Se o colaborador trabalhar em domingos e feriados deverá ser pago o dia com o acréscimo de 100% da Lei (ou mais dependendo da Convenção Coletiva)

  • Compensar em outro dia, se já tiver um sistema de Banco de Horas estipulado na sua empresa.

Essa modalidade permite que a gestão da Jornada de Trabalha seja mais dinâmica e permita a adaptação as demandas reais do dia a dia.

Ressalto sempre que há o limite de 2 horas à mais por dia e ultrapassar esse limite enseja no risco da descaracterização judicial do Banco de Horas e a obrigatoriedade do pagamento de todas as horas além das 8h diárias como horas extra.


Vamos a um exemplo típico: o caso do “feriado do Carnaval”


O Carnaval não é considerado feriado nacional, porque não tem lei federal que oficialize a data. Entretanto, é possível que ela seja considerada feriado se houver leis municipais ou estaduais que oficializem a folga. Atenção a compreensão como “ponto facultativo” não significa que é feriado, “ponto facultativo” é para servidores públicos e não empregados do setor privado!

No âmbito da iniciativa privada “ponto facultativo” deve ser compreendido como uma sugestão para flexibilização de jornada e não uma obrigação, não resultando, assim, no pagamento com acréscimo legal. Diferente do que ocorre nos Feriados oficiais.

Vamos a um exemplo concreto: Em curitiba não haverá Feriado! Há somente o “ponto facultativo” para servidores públicos na Segunda e na Terça e na quarta-feira de cinzas haverá suspensão do expediente até as 14h.


Como estabelecer, então, uma escala de trabalho no feriado ?


Esse desafio fica muito mais simples com o estabelecimento do Banco de Horas!

  • Nos dias em que for considerado (pelo estado e/ou município) como Feriado: a regra é não ir trabalhar (afinal é feriado) então, esse dia não irá reduzir nenhum crédito no banco de horas, será como um feriado normal; agora, quem for trabalhar no dia que é considerado Feriado, terá essas horas contabilizadas no Banco de Horas, elas entrarão como saldo positivo.

  • Já os dias que não forem considerados como Feriado serão considerados como dia normal de trabalho: você poderá ajustar com os seus colaboradores para tirarem esse dia de folga e, depois, compensarem posteriormente, entrando como um “saldo negativo de horas”.

Lembrando que o Banco de Horas não autoriza a falta injustificada, toda a compensação ou dia em que for trabalhar menos deverá ser previamente ajustado!

Assim, você determinará quem irá trabalhar em cada dia e, depois, haverá a compensação desse dia posteriormente!


Como nós da Knopik e Bertoncini Sociedade de advogados trabalhamos com o Banco de Horas nas empresas ?


O Banco de Horas deve ser formulado por uma profissional da área, pois decorre de diversas normas: a Constituição Federal de 1988, Consolidação das Leis do Trabalho, a Legislação Municipal e estadual, bem como, a presente nas Convenções Coletivas da Categoria.

Para a consulta da Convenção coletiva é necessária uma avaliação da categoria econômica da sua empresa.

Todos esses instrumentos legais precisam compor o Programa de aplicação do Banco de Horas, bem como na sua manutenção e revisão.


Explicamos que a formalização do banco de horas é um passo essencial!


O Banco de Horas deve ser pactuado entre as partes, por meio de acordo individual (art. 59, §5º da CLT) seja ele tácito ou expresso.

A pactuação de forma individual por escrito permite que a compensação ocorra dentro do período de 6 meses. Enquanto a pactuação tácita, exige a compensação dentro de um mês (art. 59, §5º e 6º da CLT).

Nós sempre recomendamos que seja feito por escrito e, também, que toda a forma desse Acordo de Banco de Horas seja pensada para se adaptar a sua empresa, compondo também um treinamento específico para que todos os seus colaboradores entendam o sistema.


Dentro de cada empresa nós seguimos os seguintes passos:

  • Reunião de Alinhamento com a Diretoria para definir a jornada dos colaboradores, condições de compensação, como será feito o controle de jornada (por sistema próprio, manual, planilha etc.)

  • Redação do Acordo Individual de Banco de Horas

  • Diálogo com os colaboradores por meio de treinamentos

  • Acompanhamento do desenvolvimento do Banco de Horas no dia a dia da Empresa

  • Avaliações e revisões se necessário.

O Banco de Horas é uma via de mão dupla


O estabelecimento negocial do banco de horas permite a Empregadora deixar de pagar as horas extras, mas em contrapartida o empregado tem o direito de compensação dessas horas, tornando a sua jornada mais flexível.

Se não for feita a compensação dentro dos prazos da lei:


A compensação das horas precisa ser realizada durante os períodos limitantes, conforme demonstrado acima e, caso não ocorra, deverão ser pagos após esse período com o acréscimo de 50% (se for dia útil) e 100% (se for domingo ou feriado), ou até valores maiores se previsto na norma coletiva.

Entretanto, isso consolida uma situação de insegurança para a empresa, pois a lei prevê a obrigatoriedade da compensação.


Se houver a rescisão do contrato de trabalho e o colaborador tiver Banco de Horas positivo ?


Além disso, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento destas horas com o acréscimo de 50% (se for dia útil) e 100% (se for domingo ou feriado), ou até valores maiores se previsto na norma coletiva, conforme o §3º do art. 59 da CLT.


Se houver a rescisão do contrato de trabalho e o colaborador tiver Banco de Horas negativo ?


Embora nós acreditamos que o Banco de Horas formulado pelos parâmetros da lei seja o fruto de uma negociação entre colaborador e empresa, a Jurisprudência dos tribunais vêm entendendo que o Banco de Horas negativo não pode ser descontado da rescisão.

Por isso, no KNOPIK & BERTONCINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS nós desenvolvemos o Programa de Adequação Empresarial Trabalhista focado em compreender a sua empresa de ponta-aponta, para gerar soluções que se adequem ao seu negócio e que estejam compatíveis com a legislação.


Como parte desse programa, estabelecemos o Banco de Horas para a sua Empresa: toda a documentação, treinamentos e pontos de manutenção.


Entre em contato conosco para iniciarmos essa mudança na sua empresa.

Miriam Olivia Knopik Ferraz advogada e Sócia Fundadora do Knopik & Bertoncini Sociedade de Advogados

Para maiores informações entre em contato conosco.


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