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Estado de SP aprova lei do direito à instalação de carregadores para veículos elétricos em condomínios


 Estado de SP aprova lei do direito à instalação de carregadores para veículos elétricos em condomínios

A mudança no consumo traz, por vezes, a necessidade de se adequar a legislação para a nova realidade de mercado trazida pelo comportamento dos consumidores e fornecedores.

 

Nos últimos anos, se verificou a crescente aquisição de veículos automotores totalmente elétricos ou híbridos, neste último, com a modalidade plug-in entre as disponíveis, que permite o carregamento da bateria do veículo nas tomadas domésticas ou, para maior agilidade, por meio de estações de carregamento (wallbox) instaladas nas dependências de garagens.

 

Entretanto, a recarga de veículos elétricos ou híbridos trouxe grande discussão para o cenário jurídico brasileiro, em especial quando a recarga é feita na garagem de condomínios.

 

Primeiramente, a discussão sobre o custeio da energia da recarga e o pagamento exclusivo por quem dela se utilizou. Em segundo, sobre a proibição da instalação elétrica necessária para a colocação das estações de carregamento.

 

No primeiro caso, a questão se resolveu de forma um pouco mais direta, com a eventual possibilidade de individualização do consumo pelo proprietário da vaga. Já a segunda, é a que tem trazido maiores discussões.

 

Vários são os casos de condomínios que proibiram a instalação das estações de carregamento utilizando como fundamento a impossibilidade de se ter a instalação elétrica necessária individualizada (reflexo do primeiro problema), a impossibilidade de instalação da estação por eventual falta de espaço, a eventual necessidade de obras e reparos elétricos para suportar os aparelhos de recarga e a impossibilidade por eventual risco aos demais condôminos.

 

Referidos problemas têm interferido no mercado de aquisição de veículos, pois proprietários de carros elétricos ou híbridos plug-in não conseguem recarregar seus veículos em qualquer garagem, impedindo-lhes o uso; e, também, no mercado imobiliário, vez que já se fala no aumento da procura por condomínios que permitam e tenham a infraestrutura necessária para a instalação de carregadores elétricos para veículos.

 

Diante desse cenário litigioso, o Estado de São Paulo aprovou recente legislação tratando o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Estado, a Lei Estadual nº 18.403/2026.

 

A lei estabelece, inicialmente, que é direito do condômino promover, sob seu custeio, a instalação da estação de recarga em sua vaga de garagem privativa, não podendo a administração do condomínio, em regra, proibir essa instalação.

 

Contudo, a instalação deve seguir normas técnicas e de segurança vigentes, devendo observar a compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma; conformidade com as normas da distribuidora local de energia elétrica e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); instalação por profissional habilitado, com emissão de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT); e, comunicação formal prévia à administração do condomínio; podendo o condomínio dispor sobre padrões técnicos específicos.

 

A eventual proibição é exceção, somente cabendo em caso de justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada.

 

Por fim, a lei determina que “os empreendimentos imobiliários que tiverem seus projetos aprovados após a entrada em vigor desta lei deverão prever, em seus sistemas elétricos, capacidade mínima de suporte à instalação futura de estações de recarga para veículos elétricos por seus condôminos ou usuários”, já procurando solucionar problemas futuros e adequando as novas construções à atual realidade de consumo.

A iniciativa é positiva e visa solucionar os problemas elencados na primeira parte desse texto. Inclusive, se entende que tal medida poderia ser adotada por outros Estados da Federação, na esteira de adequar as consequências diretas geradas pelas novas demandas de consumo.

 


Mestre e Doutorando em Direito

Sócio do Knopik & Bertoncini Sociedade de Advogados


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