COMO ESTABELECER UMA JORNADA DE TRABALHO NO CARNAVAL: É OU NÃO É FERIADO?
- Miriam Olivia
- 31 de mar.
- 2 min de leitura

Jornada de trabalho no Carnaval. Entenda neste artigo. Como regra o Carnaval não é considerado feriado nacional, porque não tem lei federal que oficialize a data. Dessa forma, nenhum dos dias do Carnaval, como a sexta-feira, são tratados como feriado.
Caso fossem, o trabalho nesse dia deveria ser compensado posteriormente, ou ainda, pago em dobro caso a empresa não possua banco de horas.
Deve-se estar atento às leis municipais e estaduais que poderão estabelecer todos os dias ou alguns deles como feriados e, assim, adotarem os regimes diferenciados dos feriados.
É muito comum os empresários acharem que o Carnaval é um feriado, por ser especialmente um costume nacional ou ainda, por terem em mente que seria “Ponto Facultativo”. A expressão “ponto facultativo” não se aplica ao regime de contratação CLT e, sim, a servidores públicos.
Para os empresários que adotam o regime de contratação CLT é possível estabelecer uma escala de trabalho no Carnaval, especialmente se utilizado o instituto do Banco de Horas.
O Instituto do Banco de Horas é um modelo de compensação de jornada de trabalho admitido por lei (art. 59, §2º, da CLT) e permite que os trabalhadores realizem uma carga horária superior a 8 (oito) horas em um dia e compensar em outro dia, ou ainda, realizar uma carga horária inferior e compensar também.
O objetivo é permitir uma maior flexibilidade na composição da jornada e é muito útil para as empresas. Nesse sentido, temos duas situações:
Caso a empresa atue em um estado ou município que possua legislação específica determinando o Carnaval como feriado: a regra é não ir trabalhar (afinal é feriado) então, esse dia não irá reduzir nenhum crédito no banco de horas, será como um feriado normal. Agora, caso a empresa convoque ao trabalho no dia que é considerado Feriado, deverá contabilizar essas horas de trabalho no Banco de Horas, assim elas entrarão como saldo positivo.
Caso a empresa atue em um estado ou município que não possua legislação específica e, assim, seguir a regra geral de que o Carnaval não é feriado: os dias do Carnaval serão considerados como dia normal de trabalho. Ainda, será possível ajustar com os colaboradores para tirarem esse dia de folga e, depois, compensarem posteriormente, entrando como um “saldo negativo de horas”.
Importante ressaltar que a existência de um Banco de Horas na empresa não autoriza a falta injustificada, ou seja, qualquer compensação ou dia em que os trabalhadores não forem trabalhar deverão ser previamente ajustados com a empresa.
É uma liberalidade da empresa permitir o trabalho e a compensação, assim, os empresários podem determinar quem irá trabalhar em cada dia e, depois, haverá a compensação desse dia posteriormente.
Doutora em Direito do Trabalho.
Sócia do Knopik & Bertoncini Sociedade de Advogados
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Entrevista concedida para a Rádio CBN Curitiba:




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